Artigo 1
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Art. 1º O artigo 14 do Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 14 - A administração da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR - será exercida por uma Diretoria constituída de um Presidente e 3 (três) Diretores, todos com mandato de 4 (quatro) anos.”







