Artigo 13
§ 3º Os professores temporários contratados, para o exercício de atividades docentes auxiliares no ensino superior, constituirão a classe especial de Auxiliares de Ensino.
Art. 4º No ensino superior, os professores distribuem-se pelas seguintes classes: Titular, Adjunto e Assistente.
Art. 5º A lotação do efetivo de professores de cada Organização de Ensino é fixada na forma da Legislação pertinente, considerados os fatores: índice "turma-hora", por disciplina ou grupo de disciplinas, programas de pesquisa, regime de trabalho e funções peculiares ao magistério da Organização de Ensino.
Parágrafo único. Nas Organizações de Ensino de 1º e 2º graus, 70% (setenta por cento) do efetivo de professores destinam-se a professores permanentes e 30% (trinta por cento) a professores temporários.
Art. 6º Além dos professores especificado no Art. 3º desta Lei, cujo efetivo é fixado na forma do Art. 5º, as organizações de Ensino podem utilizar professores de outras organizações oficiais ou privadas, mediante convênio e Conferencistas para realização de cursos, programas de pesquisa, ciclos de conferências, palestras, seminários e outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
Das Atribuições
Art. 7º São atribuições de magistério as pertinentes à preservação, elaboração e transmissão de conhecimentos de natureza não essencialmente militar, à administração do ensino, e à colaboração na formação ética e cívica do aluno.
Art. 8º Os professores só podem exercer função ou encargo na administração da Organização de Ensino, desde que diretamente relacionados com as atribuições do magistério.
CAPÍTULO III
Do Provimento
Art. 9º O pessoal do Magistério da Aeronáutica é admitido de acordol com esta Lei.
Art. 10. Além das condições específicas para cada categoria, o candidato ao Magistério da Aeronáutica deve satisfazer aos requisitos de idade, idoneidade moral, capacidade física e aptidão psicológica compatíveis com a atividade docente.
Art. 11. Os candidatos as vagas existentes nas organizações de Ensino da Aeronáutica devem preencher todos os requisitos previstos na legislação federal referente ao exercício do magistério no nível de ensino a que se candidatarem.
Art. 12. Os empregos de professor permanente são providos mediante concurso público de títulos e provas, ao qual podem concorrer civis e militares da Reserva.
Art. 13. A função de professor temporário contratado é provido mediante exame de suficiência e confronto de títulos, ao qual podem concorrer civis e militares da Reserva.
§ 1º Para as organizações de ensino de 1º ou 2º graus os candidatos devem possuir, se civis, registro no Ministério da Educação e Cultura de professor da disciplina ou grupo de disciplinas a que se apresentem; se militares, curso de Estabelecimento de Ensino Superior das Forças Armadas na respectiva especialidade.
§ 2º Para as organizações de ensino superior, os candidatos civis devem satisfazer as condições de aptidão profissional exigidas pela legislação federal referente ao magistério superior.








