Artigo 2
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Art. 2º O Magistério da Aeronáutica tem como integrantes os professores civis das Organizações de Ensino da Aeronáutica, os quais serão regidos pela legislação trabalhista.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entendem-se como atividades de magistério as pertinentes ao ensino e à pesquisa, quando exercidas nas Organizações de Ensino da Aeronáutica por integrantes do corpo docente e pelo pessoal coadjuvante, na forma da presente Lei.








