Artigo 3
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Art. 3º Os professores pertencem a 2 (duas) categorias: permanentes e temporários.
§ 1º Professores permanentes são os admitidos em virtude de habilitação em concurso público de títulos e provas, para o exercício efetivo de atividades de magistério.
§ 2º Professores temporários são os admitidos por tempo determinado, na forma do Art. 13 desta Lei, para o exercício temporário de atividades de magistério.
§ 3º Os professores temporários contratados, para o exercício de atividades docentes auxiliares no ensino superior, constituirão a classe especial de Auxiliares de Ensino.








