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Art. 1º do 6.227




Leis Ordinárias - 6.227 - Autoriza o Poder Executivo a constituir uma empresa pública denominada Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, e dá outras providencias.




Artigo 1



Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma Empresa Pública, na conformidade do inciso II, do artigo 5º, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, denominada Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, vinculada ao Ministério do Exército.

§ 1º - A IMBEL terá sede na Capital Federal.                      (Renumerado pela Lei nº 7.096, de 1983)

§ 2º - O Poder Executivo, no interesse da empresa, poderá fixar a sua sede em outra cidade.                   (Incluído pela Lei nº 7.096, de 1983)

§ 3º - A cláusula de transferência do empregado, por necessidade ou conveniência do serviço, considera-se incluída no regime de pessoal da IMBEL.                   (Incluído pela Lei nº 7.096, de 1983)


Conteudo atualizado em 25/10/2021