Artigo 1
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Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma Empresa Pública, na conformidade do inciso II, do artigo 5º, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, denominada Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, vinculada ao Ministério do Exército.
§ 1º - A IMBEL terá sede na Capital Federal. (Renumerado pela Lei nº 7.096, de 1983)
§ 2º - O Poder Executivo, no interesse da empresa, poderá fixar a sua sede em outra cidade. (Incluído pela Lei nº 7.096, de 1983)
§ 3º - A cláusula de transferência do empregado, por necessidade ou conveniência do serviço, considera-se incluída no regime de pessoal da IMBEL. (Incluído pela Lei nº 7.096, de 1983)








