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Art. 2º do 6.227




Leis Ordinárias - 6.227 - Autoriza o Poder Executivo a constituir uma empresa pública denominada Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, e dá outras providencias.




Artigo 2



Art. 2º A IMBEL, que desenvolverá suas atividades no setor de material bélico, com estrita observância das Políticas, Planos e Programas do Governo Federal e das diretrizes fixadas pelo Ministro do Exército, tem por objetivo:

I - Colaborar no planejamento e fabricação de material bélico pela transferência de tecnologia, incentivo à implantação de novas indústrias e prestação de assistência técnica e financeira,

II - Promover, com base na iniciativa privada, a implantação e desenvolvimento da indústria de material bélico de interesse do Exército;

III - Administrar industrial e comercialmente seu próprio parque de material bélico por força de contingência de pioneirismo, conveniência administrativa ou no interesse da segurança nacional;

III - Administrar industrial e comercialmente seu próprio parque de material bélico e bens outros cuja tecnologia derive da gerada no desenvolvimento de equipamentos de aplicação militar, por força de contingência de pioneirismo, conveniência administrativa ou no interesse da segurança nacional;                        (Redação dada pela Lei nº 7.096, de 1983)

IV - Promover o desenvolvimento e a execução de outras atividades, relacionadas com a sua finalidade.

Parágrafo único. A IMBEL poderá criar subsidiárias e participar do capital de outras empresas que exerçam atividades relacionadas com a indústria de material bélico.

Parágrafo único - A IMBEL poderá criar subsidiárias e participar do capital de outras empresas que exerçam atividades relacionadas com os seus objetivos.                   (Redação dada pela Lei nº 7.096, de 1983)


Conteudo atualizado em 25/10/2021