Art.
1º Os valores das escalas de vencimentos dos Grupos STF-DAS-100 e STF-AJ-020, da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, constantes do artigo 1º, da Lei nº 6.089, de 16 de julho de 1974, são majorados em 25% (vinte e cinco por cento).
Conteudo atualizado em 22/09/2023