Artigo 2
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Art. 2º Aos servidores já incluídos em outros grupos de categorias funcionais do Quadro Permanente da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, idênticos, em denominação e atribuições, aos do Poder Executivo, aplica-se a norma constante do artigo 9º, item I, do Decreto-lei número 1.348, de 24 de outubro de 1974.








