Artigo 1
I - Por meio da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, como órgão superior de orientação, planejamento, supervisão, fiscalização e de pesquisa científica.
I - por meio da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021) (Produção de efeitos)
I - por meio da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN); e (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021) Produção de efeitos
II - Por meio da Empresas Nucleares Brasileiras Sociedade Anônima - NUCLEBRÁS e de suas subsidiárias, como órgãos de execução.
II - por meio das Indústrias Nucleares do Brasil S.A. - INB. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021) (Produção de efeitos)
II - por meio das Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB). (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021) Produção de efeitos








