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Art. 1º do 6.189




Leis Ordinárias - 6.189 - Altera a Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, e a Lei nº 5.740, de 1 de dezembro de 1971, que criaram, respectivamente, a Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e a Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - CBTN, que passa a denominar-se Empresas Nucleares Brasileiras Sociedade Anônima - NUCLEBRÁS, e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º A União exercerá o monopólio de que trata o artigo 1º, da Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962:

I - Por meio da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, como órgão superior de orientação, planejamento, supervisão, fiscalização e de pesquisa científica.

I - por meio da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN; e         (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021)      (Produção de efeitos)

I - por meio da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN); e        (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021)    Produção de efeitos

II - Por meio da Empresas Nucleares Brasileiras Sociedade Anônima - NUCLEBRÁS e de suas subsidiárias, como órgãos de execução.

II - por meio das Indústrias Nucleares do Brasil S.A. - INB.           (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021)      (Produção de efeitos)

II - por meio das Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB).         (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021)    Produção de efeitos


Conteudo atualizado em 08/11/2021