MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 2º do 6.189




Leis Ordinárias - 6.189 - Altera a Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, e a Lei nº 5.740, de 1 de dezembro de 1971, que criaram, respectivamente, a Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e a Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - CBTN, que passa a denominar-se Empresas Nucleares Brasileiras Sociedade Anônima - NUCLEBRÁS, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º Compete à CNEN:

I - Assessorar o Ministério das Minas e Energia:

a) no estudo das medidas necessárias à formulação, pelo Presidente da República, da Política Nacional de Energia Nuclear;

b) no planejamento da execução da Política Nacional de Energia Nuclear.

II - Promover e incentivar:

a) a utilização da energia nuclear para fins pacíficos nos diversos setores do desenvolvimento nacional;

b) a formação de cientistas, técnicos e especialistas nos setores relativos à energia nuclear.

III - Expedir normas, licenças e autorizações relativas a:

a) instalações nucleares;

b) posse, uso, armazenamento e transporte de material nuclear;

c) comercialização de material nuclear, minérios nucleares e concentrados que contenham elementos nucleares.

IV - Expedir regulamentos e normas de segurança e proteção relativas:

a) ao uso de instalações e de materiais nucleares;

b) ao transporte de materiais nucleares;

c) ao manuseio de materiais nucleares;

d) ao tratamento e à eliminação de rejeitos radioativos;

e) à construção e à operação de estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares e a utilizar energia nuclear.

V - Opinar sobre a concessão de patentes e licenças relacionadas com a utilização da energia nuclear;

VI - Promover a organização e a instalação de laboratórios e instituições de pesquisa a ela subordinadas técnica e administrativamente, bem como cooperar com instituições existentes no País com objetivos afins;

VII - Especificar:

a) os elementos que devam ser considerados nucleares, além do urânio, tório e plutônio;

b) os elementos que devam ser considerados material fértil e material físsil especial ou de interesse para energia nuclear;

c) os minérios que devam ser considerados nucleares.

VIII - Fiscalizar:

a) o reconhecimento e o levantamento geológico relacionados com minerais nucleares;

b) a pesquisa, a lavra e a industrialização de minérios nucleares;

c) a produção e o comércio de materiais nucleares;

d) a indústria de produção de materiais e equipamentos destinados ao desenvolvimento nuclear.

IX - Pronunciar-se sobre projetos de acordos, convênios ou compromissos internacionais de qualquer espécie, relativos à energia nuclear.

Art. 2º Compete à CNEN:                         (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.464, de 1988)                      (Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)

I - colaborar na formulação da Política Nacional de Energia Nuclear;                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.464, de 1988)                     (Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)

II - baixar diretrizes específicas para radioproteção e segurança nuclear, atividades científico-tecnológicas, industriais e demais aplicações nucleares;                        (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.464, de 1988)  (Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)

III - elaborar e propor ao Conselho Superior de Política Nuclear - CSPN o Programa Nacional de Energia Nuclear; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.464, de 1988)  (Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)

IV - promover e incentivar:                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.464, de 1988)                           (Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)

a) a utilização da energia nuclear para fins pacíficos nos diversos setores do desenvolvimento nacional;                           (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.464, de 1988)                         (Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)

b) a formação de cientistas, técnicos e especialistas nos setores relativos à energia nuclear;                              (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.464, de 1988)                           (Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)

c) a pesquisa científica e tecnológicas no campo da energia nuclear;                           (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.464, de 1988)                             (Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)

d) a pesquisa e a lavra de minério nucleares e seus associados;                           (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.464, de 1988)                              (Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)

e) o tratamento de minérios nucleares, seus associados e derivados;                          (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.464, de 1988)                           (Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)

f) a produção e o comércio de minérios nucleares, seus associados e derivados;                       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.464, de 1988)                      (Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)

g) a produção e o comércio de materiais nucleares e outros equipamento e materiais de interesse da energia nuclear;                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.464, de 1988)                  (Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)

h) a transferência de tecnologia nuclear a empresas industriais de capital nacional, mediante consórcio ou acordo comercial;                      (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.464, de 1988)                     (Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)

V - negociar, nos mercados interno e externo, bens e serviços de interesse nuclear;                      (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.464, de 1988)                    (Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)

VI - receber e depositar rejeitos radioativos;                       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.464, de 1988)                      (Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)

VII - prestar serviço no campo dos usos pacíficos da energia nuclear;                          (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.464, de 1988)                    (Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)

VIII - estabelecer normas e conceder licenças e autorizações para o comércio interno e externo:                       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.464, de 1988)                     (Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)

a) de minerais, minérios, materiais, equipamentos, projetos e transferência de tecnologia de interesse para a energia nuclear;                       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.464, de 1988)                        (Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)

b) de urânio cujo isótopo 235 ocorra em percentagem inferior ao encontrado na natureza;                        (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.464, de 1988)                      (Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)

IX - expedir normas, licenças e autorizações relativas a:                         (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.464, de 1988)                           (Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)

a) instalações nucleares;                        (Incluída pelo Decreto-lei nº 2.464, de 1988)                                 (Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)

b) posse, uso, armazenamento e transporte de material nuclear;                         (Incluída pelo Decreto-lei nº 2.464, de 1988)                          (Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)

c) comercialização de material nuclear, minérios nuclear e concentrados que contenham elementos nucleares;                      (Incluída pelo Decreto-lei nº 2.464, de 1988)                      (Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)

X - expedir regulamentos e normas de segurança e proteção relativas:                            (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.464, de 1988)                        (Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)

a) ao uso de instalações e de materiais nucleares;                        (Incluída pelo Decreto-lei nº 2.464, de 1988)                          (Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)

b) ao transporte de materiais nucleares;                            (Incluída pelo Decreto-lei nº 2.464, de 1988)                        (Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)

c) ao manuseio de materiais nucleares;                           (Incluída pelo Decreto-lei nº 2.464, de 1988)                           (Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)

d) ao tratamento e à eliminação de rejeitos radioativos;                            (Incluída pelo Decreto-lei nº 2.464, de 1988)                         (Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)

e) à construção e à operação de estabelecimento destinados a produzir materiais nucleares e a utilizar energia nuclear;                          (Incluída pelo Decreto-lei nº 2.464, de 1988)                      (Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)

XI - opinar sobre a concessão de patentes e licenças relacionadas com a utilização da energia nuclear;                           (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.464, de 1988)                          (Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)

XII - promover a organização e a instalação de laboratórios e instituições de pesquisas a ela subordinadas técnica e administrativamente, bem assim cooperar com instituições existentes no País com objetivos afins;                     (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.464, de 1988)                           (Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)

XIII - especificar:                   (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.464, de 1988)                        (Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)

a) os elementos que devam ser considerados nucleares, além do urânio, tório e plutônio;                       (Incluída pelo Decreto-lei nº 2.464, de 1988)                         (Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)

b) os elementos que devam ser considerados material fértil e material físsil especial ou de interesse para a energia nuclear;                      (Incluída pelo Decreto-lei nº 2.464, de 1988)                       (Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)

c) os minérios que devam ser considerados nucleares;                       (Incluída pelo Decreto-lei nº 2.464, de 1988)                           (Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)

d) as instalações que devam ser consideradas nucleares;                     (Incluída pelo Decreto-lei nº 2.464, de 1988)                          (Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)

XIV - fiscalizar:                      (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.464, de 1988)                            (Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)

a) o reconhecimento e o levantamento geológico relacionados com minerais nucleares;                          (Incluída pelo Decreto-lei nº 2.464, de 1988)                             (Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)

b) a pesquisa, a lavra e a industrialização de minérios nucleares;                              (Incluída pelo Decreto-lei nº 2.464, de 1988)                        (Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)

c) a produção e o comércio de materiais nucleares;                            (Incluída pelo Decreto-lei nº 2.464, de 1988)                           (Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)

d) a indústria de produção de materiais e equipamentos destinados ao desenvolvimento nuclear;                         (Incluída pelo Decreto-lei nº 2.464, de 1988)                        (Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)

XV - pronunciar-se sobre projetos de tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais de qualquer espécie, relativos à energia nuclear;                            (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.464, de 1988)               (Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)

XVI - produzir radioisótopos, substâncias radioativas e subprodutos nucleares, e exercer o respectivo comércio;                           (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.464, de 1988)                         (Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)

XVII - autorizar a utilização de radioisótopos para pesquisas e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas;                       (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.464, de 1988)                             (Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)

XVIII - autorizar e fiscalizar a construção e a operação instalações radiativas no que se refere a ações de comércio de radioisótopos.                             (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.464, de 1988)                              (Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)

Art. 2° Compete à CNEN:                       (Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)

I - colaborar a formulação da Política Nacional de Energia Nuclear;                            (Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)

II - baixar diretrizes específicas para radioproteção e segurança nuclear, atividade científico-tecnológica, industriais e demais aplicações nucleares;                           (Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)

III - elaborar e propor ao Conselho Superior de Política Nuclear - CSPN, o Programa Nacional de Energia Nuclear;                             (Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)

IV - promover e incentivar:                          (Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)

a) a utilização da energia nuclear para fins pacíficos, nos diversos setores do desenvolvimento nacional;                              (Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)

b) a formação de cientistas, técnicos e especialistas nos setores relativos à energia nuclear;                      (Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)

c) a pesquisa científica e tecnológica no campo da energia nuclear;                               (Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)

d) a pesquisa e a lavra de minérios nucleares e seus associados;                          (Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)

e) o tratamento de minérios nucleares, seus associados e derivados;                             (Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)

f) a produção e o comércio de minérios nucleares, seus associados e derivados;                           (Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)

g) a produção e o comércio de materiais nucleares e outros equipamentos e materiais de interesse da energia nuclear;                                  (Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)

h) a transferência de tecnologia nuclear a empresas industriais de capital nacional, mediante consórcio ou acordo comercial;                              (Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)

V - negociar nos mercados interno e externo, bens e serviços de interesse nuclear;                            (Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)

VI - receber e depositar rejeitos radioativos;                             (Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)

VII - prestar serviços no campo dos usos pacíficos da energia nuclear;                             (Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)

VIII - estabelecer normas e conceder licenças e autorizações para o comércio interno e externo:                              (Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)

a) de minerais, minérios, materiais, equipamentos, projetos e transferência de tecnologia de interesse para a energia nuclear;                              (Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)

b) de urânio cujo isótopo 235 ocorra em percentagem inferior ao encontrado na natureza;                                (Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)

IX - expedir normas, licenças e autorizações relativas a:                               (Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)

a) instalações nucleares;                               (Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)

b) posse, uso, armazenamento e transporte de material nuclear;                               (Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)

c) comercialização de material nuclear, minérios nucleares e concentrados que contenham elementos nucleares;                                    (Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)

X - expedir regulamentos e normas de segurança e proteção relativas:                              (Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)

a) ao uso de instalações e de materiais nucleares;                                  (Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)

b) ao transporte de materiais nucleares;                               (Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)

c) ao manuseio de materiais nucleares;                               (Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)

d) ao tratamento e à eliminação de rejeitos radioativos;                              (Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)

e) à construção e à operação de estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares e a utilizar energia nuclear;                                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)

XI - opinar sobre a concessão de patentes e licenças relacionadas com a utilização da energia nuclear;                               (Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)

XII - promover a organização e a instalação de laboratórios e instituições de pesquisa a elas subordinadas técnica e administrativamente, bem assim cooperar com instituições existentes no País com objetos afins;                          (Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)

XIII - especificar:                                 (Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)

a) os elementos que devam ser considerados nucleares, além do urânio, tório e plutônio;                                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)

b) os elementos que devam ser considerados material fértil e material físsil especial ou de interesse para a energia nuclear;                              (Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)

c) os minérios que devam ser considerados nucleares;                                (Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)

d) as instalações que devam ser consideradas nucleares;                                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)

XIV - fiscalizar                                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)

a) o reconhecimento e o levantamento geológicos relacionados com minerais nucleares;                               (Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)

b) a pesquisa, a lavra e a industrialização de minérios nucleares;                                 (Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)

c) a produção e o comércio de materiais nucleares;                                (Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)

d) a indústria de produção de materiais e equipamentos destinados ao desenvolvimento nuclear;                                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)

XV - pronunciar-se sobre projetos de tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais de qualquer espécie, relativos à energia nuclear;                                  (Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)

XVI - produzir radioisótopos, substâncias radioativas e subprodutos nucleares, e exercer o respectivos comércio;                                 (Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)

XVII - autorizar a utilização de radioisótopos para pesquisas e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas;                                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)

XVIII - autorizar e fiscalizar a construção e a operação de instalações radiativas no que se refere a ações de comércio de radioisótopos.                                 (Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)

Art. 2º Compete à CNEN:                  (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)

I - colaborar na formulação da Política Nacional de Energia Nuclear;                       (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)

I - colaborar com Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações na formulação da política nuclear;         (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021)      (Produção de efeitos)

I - colaborar com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações na formulação da política nuclear;       (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021)    Produção de efeitos

II - baixar diretrizes específicas para radioproteção e segurança nuclear, atividade científico-tecnológica, industriais e demais aplicações nucleares;                      (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)

II - estabelecer diretrizes específicas para as atividades de pesquisa, ciência, desenvolvimento e inovação tecnológicas no campo da energia nuclear;         (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021)      (Produção de efeitos)

II - estabelecer diretrizes específicas para as atividades de pesquisa, de ciência, de desenvolvimento e de inovação tecnológicas no campo da energia nuclear;         (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021)    Produção de efeitos

III - elaborar e propor ao Conselho Superior de Política Nuclear - CSPN, o Programa Nacional de Energia Nuclear;              (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)

III - elaborar e propor ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações programas e projetos no âmbito da política nuclear;        (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021)      (Produção de efeitos)

III - elaborar e propor ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações programas e projetos no âmbito da política nuclear;        (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021)    Produção de efeitos

IV - promover e incentivar:                      (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)

a) a utilização da energia nuclear para fins pacíficos, nos diversos setores do desenvolvimento nacional;                           (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)

b) a formação de cientistas, técnicos e especialistas nos setores relativos à energia nuclear;                           (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)

c) a pesquisa científica e tecnológica no campo da energia nuclear;                             (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)

d) a pesquisa e a lavra de minérios nucleares e seus associados;                                (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)

e) o tratamento de minérios nucleares, seus associados e derivados;                                   (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)

f) a produção e o comércio de minérios nucleares, seus associados e derivados;      (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)         (Revogado pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021)      (Produção de efeitos)

f) (revogada);         (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021)    Produção de efeitos

g) a produção e o comércio de materiais nucleares e outros equipamentos e materiais de interesse da energia nuclear;                         (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)

g) a produção e o comércio de materiais nucleares e radioativos, equipamentos e serviços de interesse da energia nuclear;         (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021)      (Produção de efeitos)

g) a produção e o comércio de materiais nucleares e radioativos, equipamentos e serviços de interesse da energia nuclear;        (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021)    Produção de efeitos

h) a transferência de tecnologia nuclear a empresas industriais de capital nacional, mediante consórcio ou acordo comercial;                              (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)

V - negociar nos mercados interno e externo, bens e serviços de interesse nuclear;                          (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)

VI - receber e depositar rejeitos radioativos;                          (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)

VII - prestar serviços no campo dos usos pacíficos da energia nuclear;                               (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)

VIII - estabelecer normas e conceder licenças e autorizações para o comércio interno e externo:      (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)          (Revogado pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021)      (Produção de efeitos)

a) de minerais, minérios, materiais, equipamentos, projetos e transferências de tecnologia de interesse para a energia nuclear;      (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)        (Revogado pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021)      (Produção de efeitos)

b) de urânio cujo isótopo 235 ocorra em percentagem inferior ao encontrado na natureza;       (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)         (Revogado pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021)      (Produção de efeitos)

VIII – (revogado);        (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021)    Produção de efeitos

IX - expedir normas, licenças e autorizações relativas a:      (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)        (Revogado pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021)      (Produção de efeitos)

a) instalações nucleares;     (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)         (Revogado pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021)      (Produção de efeitos)

b) posse, uso, armazenamento e transporte de material nuclear;     (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)          (Revogado pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021)      (Produção de efeitos)

c) comercialização de material nuclear, minérios nucleares e concentrados que contenham elementos nucleares;    (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)        (Revogado pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021)      (Produção de efeitos)

IX – (revogado);        (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021)    Produção de efeitos

X - expedir regulamentos e normas de segurança e proteção relativas:     (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)          (Revogado pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021)      (Produção de efeitos)

a) ao uso de instalações e de materiais nucleares;     (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)          (Revogado pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021)      (Produção de efeitos)

b) ao transporte de materiais nucleares;    (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)        (Revogado pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021)      (Produção de efeitos)

c) ao manuseio de materiais nucleares;      (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)        (Revogado pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021)      (Produção de efeitos)

d) ao tratamento e à eliminação de rejeitos radioativos;    (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)         (Revogado pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021)      (Produção de efeitos)

e) à construção e à operação de estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares e a utilizar energia nuclear;    (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)       (Revogado pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021)      (Produção de efeitos)

X – (revogado);         (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021)    Produção de efeitos

XI - opinar sobre a concessão de patentes e licenças relacionadas com a utilização da energia nuclear;     (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)

XII - promover a organização e a instalação de laboratórios e instituições de pesquisa a elas subordinadas técnica e administrativamente, bem assim cooperar com instituições existentes no País com objetivos afins;                      (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)

XIII - especificar :   (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)       (Revogado pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021)      (Produção de efeitos)

a) os elementos que devam ser considerados nucleares, além do urânio, tório e plutônio;    (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)        (Revogado pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021)    (Produção de efeitos)

b) os elementos que devam ser considerados material fértil e material físsil especial ou de interesse para a energia nuclear;    (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)       (Revogado pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021)      (Produção de efeitos)

c) os minérios que devam ser considerados nucleares;     (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)        (Revogado pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021)      (Produção de efeitos)

d) as instalações que devam ser consideradas nucleares;    (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)        (Revogado pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021)      (Produção de efeitos)

XIII – (revogado);       (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021)    Produção de efeitos

XIV - fiscalizar:   (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)         (Revogado pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021)      (Produção de efeitos)

a) o reconhecimento e o levantamento geológicos relacionados com minerais nucleares;   (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)        (Revogado pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021)      (Produção de efeitos)

b) a pesquisa, a lavra e a industrialização de minérios nucleares;   (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)       (Revogado pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021)      (Produção de efeitos)

c) a produção e o comércio de materiais nucleares;   (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)          (Revogado pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021)      (Produção de efeitos)

d) a indústria de produção de materiais e equipamentos destinados ao desenvolvimento nuclear;    (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)       (Revogado pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021)      (Produção de efeitos)

XIV – (revogado);         (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021)    Produção de efeitos

XV - pronunciar-se sobre projetos de tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais de qualquer espécie, relativos à energia nuclear;             (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)

XVI - produzir radioisótopos, substâncias radioativas e subprodutos nucleares, e exercer o respectivo comércio;          (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)

XVI - produzir, comercializar e promover a utilização de radioisótopos para pesquisa científica nas diferentes áreas do conhecimento da tecnologia nuclear.        (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021)      (Produção de efeitos)

XVI - produzir, comercializar e promover a utilização de radioisótopos para pesquisa científica nas diferentes áreas do conhecimento da tecnologia nuclear;        (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021)    Produção de efeitos

XVII - autorizar a utilização de radioisótopos para pesquisas e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas;    (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)       (Revogado pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021)      (Produção de efeitos)

XVII – (revogado);        (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021)    Produção de efeitos

XVIII - autorizar e fiscalizar a construção e a operação de instalações radiativas no que se refere a ações de comércio de radioisótopos.      (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)     (Revogado pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021)      (Produção de efeitos)

XVIII – (revogado).          (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021)    Produção de efeitos

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nos incisos IX e X do caput deste artigo, caberá ao Comando da Marinha promover o licenciamento e a fiscalização dos meios navais e suas plantas nucleares embarcadas para propulsão, por organização militar independente específica para esse fim, além do transporte de seu combustível nuclear.                (Incluído pela Lei nº 13.976, de 2020)


Conteudo atualizado em 08/11/2021