Artigo 23
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Art. 23. O artigo 16, da Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 16. A Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) aplicará o produto dos dividendos de que trata o artigo 15 desta Lei exclusivamente no desenvolvimento da tecnologia nuclear, diretamente ou mediante convênio, na forma legal, com a NUCLEBRÁS".








