Artigo 24
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Art. 24. O item VIII, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.279, de 5 de julho de 1973, passa a ter a seguinte redação:
"VIII - Dois por cento (2%) para aplicação através da NUCLEBRÁS, em programas relacionados com pesquisa, lavra e avaliação de reservas de minérios nucleares."








