Artigo 25
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Art. 25. Não se aplica à NUCLEBRÁS o disposto nos artigos 31 e 32, do Código de Mineração (Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967), quando se tratar de substâncias minerais associadas a minerais nucleares, ficando outrossim, ampliado a favor da NUCLEBRÁS, de 10 (dez) vezes o número de autorizações de pesquisa para cada substância mineral, bem como de 5 (cinco) vezes o número do limite máximo para a mesma classe de que trata o artigo 26, do Código de Mineração (Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967), estabelecendo-se também em 5.000 (cinco mil) hectares, a área máxima para cada autorização de pesquisa conferida à NUCLEBRÁS.








