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Art. 6º do 6.189




Leis Ordinárias - 6.189 - Altera a Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, e a Lei nº 5.740, de 1 de dezembro de 1971, que criaram, respectivamente, a Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e a Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - CBTN, que passa a denominar-se Empresas Nucleares Brasileiras Sociedade Anônima - NUCLEBRÁS, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º Verificada a ocorrência de urânio ou tório em quantidades de valor econômico inferior ao da substância mineral pesquisada ou lavrada, a autorização de pesquisa será concedida ou mantida, obedecidas as seguintes disposições:        (Revogado pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021)      (Produção de efeitos)            (Revogado pela Lei nº 14.118, de 2021)    Produção de efeitos

I - O titular ficará obrigado, quando a CNEN o exigir, a efetuar a separação e a entrega à CNEN do urânio ou tório contido no minério extraído;        (Revogado pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021)      (Produção de efeitos)            (Revogado pela Lei nº 14.118, de 2021)    Produção de efeitos

II - Quando a separação do urânio ou tório impuser despesas adicionais, ou quando a entrega do produto separado for feita sob a forma de concentrados ou compostos químicos, o titular fará jus ao pagamento estabelecido pela CNEN, na forma a ser regulamentada;        (Revogado pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021)      (Produção de efeitos)            (Revogado pela Lei nº 14.118, de 2021)    Produção de efeitos

III - Quando a separação for considerada pela CNEN inviável para o concessionário, este devolverá à CNEN, por aquisição no mercado externo, concentrados ou compostos químicos contendo quantidades de materiais físseis ou férteis, estabelecidas pela CNEN, com base nos existentes no material extraído. A devolução deverá ser feita, a critério da CNEN, na forma a ser regulamentada;      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021)(Produção de efeitos)                (Revogado pela Lei nº 14.118, de 2021)    Produção de efeitos

IV - Quando, na hipótese do item III, não for possível ou conveniente adquirir no mercado externo concentrados ou compostos químicos, a forma de devolução ficará a critério da CNEN que estabelecerá, se for o caso, as condições de recolhimento, em moeda corrente, do valor correspondente.      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021)      (Produção de efeitos)            (Revogado pela Lei nº 14.118, de 2021)    Produção de efeitos


Conteudo atualizado em 08/11/2021