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Art. 7º do 6.189




Leis Ordinárias - 6.189 - Altera a Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, e a Lei nº 5.740, de 1 de dezembro de 1971, que criaram, respectivamente, a Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e a Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - CBTN, que passa a denominar-se Empresas Nucleares Brasileiras Sociedade Anônima - NUCLEBRÁS, e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º A construção e a operação de instalações nucleares ficarão sujeitas à licença, à autorização e à fiscalização da CNEN, na forma e condições estabelecidas nesta Lei e seu Regulamento.     (Revogado pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021)      (Produção de efeitos)            (Revogado pela Lei nº 14.118, de 2021)    Produção de efeitos

§ 1º A licença para a construção e a autorização para a operação de instalações nucleares ficarão condicionadas a:       (Revogado pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021)      (Produção de efeitos)           (Revogado pela Lei nº 14.118, de 2021)    Produção de efeitos

I - Prova de idoniedade e de capacidade técnica e financeira do responsável;       (Revogado pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021)      (Produção de efeitos)            (Revogado pela Lei nº 14.118, de 2021)    Produção de efeitos

II - Preenchimento dos requisitos de segurança e proteção radiológica estabelecidos em normas baixadas pela CNEN;      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021)      (Produção de efeitos)          (Revogado pela Lei nº 14.118, de 2021)    Produção de efeitos

III - Adaptação às novas condições supervenientes, indispensáveis à segurança da instalação e à prevenção dos riscos de acidentes decorrentes de seu funcionamento;      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021)      (Produção de efeitos)          (Revogado pela Lei nº 14.118, de 2021)    Produção de efeitos

IV - Satisfação dos demais requisitos legais e regulamentares.      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021)      (Produção de efeitos)            (Revogado pela Lei nº 14.118, de 2021)    Produção de efeitos

§ 2º A licença terá validade somente para a instalação, o local, a finalidade e o prazo nela indicados, podendo ser renovada.      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021)      (Produção de efeitos)           (Revogado pela Lei nº 14.118, de 2021)    Produção de efeitos

§ 3º A CNEN poderá suspender a construção e a operação das instalações nucleares sempre que houver risco de dano nuclear.        (Revogado pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021)      (Produção de efeitos)         (Revogado pela Lei nº 14.118, de 2021)    Produção de efeitos


Conteudo atualizado em 08/11/2021