Artigo 7
§ 1º A licença para a construção e a autorização para a operação de instalações nucleares ficarão condicionadas a: (Revogado pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021) (Produção de efeitos) (Revogado pela Lei nº 14.118, de 2021) Produção de efeitos
I - Prova de idoniedade e de capacidade técnica e financeira do responsável; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021) (Produção de efeitos) (Revogado pela Lei nº 14.118, de 2021) Produção de efeitos
II - Preenchimento dos requisitos de segurança e proteção radiológica estabelecidos em normas baixadas pela CNEN; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021) (Produção de efeitos) (Revogado pela Lei nº 14.118, de 2021) Produção de efeitos
III - Adaptação às novas condições supervenientes, indispensáveis à segurança da instalação e à prevenção dos riscos de acidentes decorrentes de seu funcionamento; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021) (Produção de efeitos) (Revogado pela Lei nº 14.118, de 2021) Produção de efeitos
IV - Satisfação dos demais requisitos legais e regulamentares. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021) (Produção de efeitos) (Revogado pela Lei nº 14.118, de 2021) Produção de efeitos
§ 2º A licença terá validade somente para a instalação, o local, a finalidade e o prazo nela indicados, podendo ser renovada. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021) (Produção de efeitos) (Revogado pela Lei nº 14.118, de 2021) Produção de efeitos
§ 3º A CNEN poderá suspender a construção e a operação das instalações nucleares sempre que houver risco de dano nuclear. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021) (Produção de efeitos) (Revogado pela Lei nº 14.118, de 2021) Produção de efeitos







