Artigo 8
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Art. 8º Dependerá, ainda, de prévia autorização da CNEN: (Revogado pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021) (Produção de efeitos) (Revogado pela Lei nº 14.118, de 2021) Produção de efeitos
I - A transferência da propriedade ou posse das instalações nucleares, resguardado o disposto no art. 1º, da Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021) (Produção de efeitos) (Revogado pela Lei nº 14.118, de 2021) Produção de efeitos
II - A alteração técnica da instalação; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021) (Produção de efeitos) (Revogado pela Lei nº 14.118, de 2021) Produção de efeitos
III - A modificação do método de operação. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021) (Produção de efeitos) (Revogado pela Lei nº 14.118, de 2021) Produção de efeitos








