Artigo 4
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Art. 4º O Fundo de Assistência ao Desempregado, além de atender ao custeio do plano assistencial a que alude o artigo 5º, da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, poderá ser utilizado nas seguintes atividades: I) - Treinamento e aperfeiçoamento de mão-de-obra; II) - Colocação de trabalhadores; III) - Segurança e higiene do trabalho; IV) - Valorização da ação sindical; V) - Cadastramento e orientação profissional de imigrantes; VI) - Programas referentes à execução da política de salários; VII) - Programas especiais visando ao bem-estar do trabalhador.
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