Artigo 5
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Art. 5º Esta Lei, que será regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 11 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República. ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
Arnaldo Prieto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1974
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