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Art. 3º do 6.159




Leis Ordinárias - 6.159 - Altera dispositivos da Lei nº 5.919, de 17 de setembro de 1973, que autorizou a constituição da SIDERBRÁS, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º A SIDERBRÁS exercerá o controle acionário das empresas siderúrgicas, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade de Administração Federal indireta, as quais passarão à condição de suas subsidiárias, podendo ainda criar outras subsidiárias e associar-se minoritariamente a empresas privadas que exerçam atividades siderúrgicas e afins.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Executivo transferirá para o patrimônio da SIDERBRÁS, no mínimo, a quantidade de ações suficiente para assegurar-lhe o controle do capital votante de cada empresa.

§ 2º O Presidente e os Diretores de cada uma das empresas subsidiárias serão eleitos pela Assembléia Geral de Acionistas."

Art. 3º A SIDERBRÁS poderá promover desapropriações, nos termos da legislação em vigor, para suas subsidiárias e empresas onde a sua participação e de outras entidades governamentais constituam a maioria acionária, desde que mantida a destinação prevista no ato de declaração de utilidade pública.

Parágrafo Único - As desapropriações realizadas de acordo com o disposto neste artigo prevalecerão mesmo que a empresa beneficiária passe a ser controlada pelo setor privado.                   (Incluído pela Lei nº 6.982, de 1982)


Conteudo atualizado em 29/09/2023