Artigo 4
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Art. 4º A Secretaria de Emprego e Salário, do Ministério do Trabalho, calculará a taxa de reajustamento salarial, de acordo com o disposto nesta Lei, nos casos em que a última revisão coletiva de salário tenha ocorrido há mais de 12 (doze) meses, fornecendo-a quando solicitada pelos órgãos competentes.








