Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 17/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º A competência do Conselho Nacional de Política Salarial, definida no artigo 3º da Lei nº 5.617, de 15 de outubro de 1970, estende-se às entidades vinculadas aos diferentes Ministérios, com exceção daquelas subordinadas à administração do pessoal civil da União.








