Artigo 3
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Art. 3º Na implantação do plano de classificação dos cargos que deverão integrar o grupo de que trata esta Lei, poderá o Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região transformar, em cargos em comissão, funções gratificadas e encargos de gabinete a que sejam inerentes atribuições de direção, chefia ou assessoramento.







