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Art. 1º do 6.125




Leis Ordinárias - 6.125 - Autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV, e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir nos termos do artigo 5º item II do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, uma empresa pública sob a denominação de Empresas de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV, vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira.
       
Parágrafo único. A DATAPREV terá na Cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara ação em todo o território nacional e dependências onde for julgado necessário para o bom desempenho de suas finalidades.

        Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a constituir nos termos do art. 5º, inciso II, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, uma empresa pública, sob a denominação de Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV, vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira.                (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216, de 2001)

        Parágrafo único.  A DATAPREV terá sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, filial regional na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, ação em todo território nacional e dependências onde for julgado necessário para o bom desempenho de suas finalidades.                    (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216, de 2001)

       
Conteudo atualizado em 21/09/2023