Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 22/01/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. Somente poderão ser objeto de arrendamento mercantil os bens de produção estrangeira que forem enumerados pelo Conselho Monetário Nacional, que poderá, também, estabelecer condições para seu arrendamento a empresas cujo controle acionário pertencer a pessoas residentes no exterior.








