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Art. 9º do 6.099




Leis Ordinárias - 6.099 - Dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9º As operações de arrendamento mercantil contratadas com o próprio vendedor do bem ou com pessoas jurídicas a ele vinculadas, mediante qualquer das relações previstas no artigo 2º desta Lei, poderão enquadrar-se no tratamento tributário previsto nesta Lei.

§ 1º Serão privativas das instituições financeiras as operações de que trata este artigo.

§ 2º O Conselho Monetário Nacional estabelecerá às condições para a realização das operações previstas neste artigo.

§ 3º Nos casos deste artigo, não se admitirá a dedução do prejuízo decorrente da venda dos bens, quando da apuração do lucro tributável pelo imposto de renda.

Art. 9º - As operações de arrendamento mercantil contratadas com o próprio vendedor do bem ou com pessoas jurídicas a ele vinculadas, mediante quaisquer das relações previstas no art. 2º desta Lei, poderão também ser realizadas por instituições financeiras expressamente autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional, que estabelecerá as condições para a realização das operações previstas neste artigo.                  (Redação dada pela Lei nº 7.132, de 1983)

Parágrafo único - Nos casos deste artigo, o prejuízo decorrente da venda do bem não será dedutível na determinação do lucro real.                 (Incluído pela Lei nº 7.132, de 1983)


Conteudo atualizado em 22/01/2023