Leis Ordinárias - 6.081 - Fixa os valores dos
níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, dos
Quadros Permanentes das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos níveis de
classificação dos cargos de provimento em comissão, integrantes do Grupo -
Direção e Assessoramento Superiores, dos Quadros Permanentes das Secretarias dos
Tribunais Regionais Eleitorais, estruturados nos termos da Lei Número 5.645, de
10 de dezembro de 1970, correspondem os seguintes valores de vencimentos:
Níveis
Vencimentos
Mensais
Cr$
TRE - DAS - 4
....................................................................
7.880,00
TRE - DAS -
3.....................................................................
7.480,00
TRE - DAS -
2.....................................................................
6.930,00
TRE - DAS -
1.....................................................................
6.390,00
Art. 2º As diárias de que
trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções e as
gratificações de representação e nível universitário, referentes aos cargos que
integram o Grupo a que se refere esta Lei, são absorvidas, em cada caso, pelos
vencimentos fixados no artigo anterior.
Parágrafo único. A partir da
vigência dos atos individuais que incluírem os ocupantes dos cargos
reclassificados ou transformados, nos cargos que integram o Grupo de que se
trata a presente Lei, cessará, para os mesmos ocupantes, o pagamento das
vantagens especificadas neste artigo, porventura percebidas, bem como de outras
que, a qualqu
Art. 11. O Tribunal Superior Eleitoral baixará as instruções necessárias, a serem observadas pelos Tribunais Regionais Eleitorais, para o cumprimento da presente Lei.