Artigo 6
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Art. 6º Os cargos de provimento em comissão de Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho, código TRT.7ª DAS-101.4, e de Diretor da Secretaria de Junta de Conciliaçao e Julgamento, código TRT.7ª DAS-101.2, somente serão providos após a vacância de Diretor de Secretaria, símbolo PJ e de Chefe de Secretaria, símbolo PJ-0.
§ 1º Aos cargos isolados de provimento efetivo a que se refere este artigo, correspondem os níveis de vencimentos fixados para os cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código TRT.7ª DAS-100, de iguais atribuições ou encargos.
§ 2º As gratificações de representação e de nível universitário que estiverem sendo percebidas pelos ocupantes efetivos a que se refere este artigo serão absorvidas pelos vencimentos fixados por esta Lei para os correspondentes cargos em comissão.
§ 3º A gratificação adicional por tempo de serviço dos ocupantes efetivos dos cargos a que se refere este artigo será calculada na forma do disposto no artigo 10, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.








