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Art. 10 do 6.075




Leis Ordinárias - 6.075 - Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Aos níveis de classificação dos cargos de provimento em comissão, são integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código TRT.2ª-DAS-100, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, estruturado nos termos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem os seguintes vencimentos:  Níveis




Artigo 10