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Art. 11 do 6.073




Leis Ordinárias - 6.073 - Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos-Atividades de Apoio Judiciário, Serviços Auxiliares, Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Artesanato, Outras Atividades de Nível Superior e Outras Atividades de Nível Médio, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Aos níveis de classificação dos cargos integrantes dos Grupos a que se refere esta Lei, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, criados e estruturados com fundamento nas Leis ns. 409, de 25 de setembro de 1948; 2.336-A, de 19 de novembro de 1954; 4.047, de 21 de dezembro de 1961; 5.275, de 20 de abril de 1967, e 5.794, de 17 de julho de 1972, correspondem os seguintes vencimentos: I - Grupo-Atividades de Apoio Judiciário Níveis




Artigo 11