Artigo 10
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Art. 10. Observado o disposto nos artigos 8º, inciso III, e 12, da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.








