Leis Ordinárias - 6.073 - Fixa os
valores de vencimentos dos cargos dos Grupos-Atividades de Apoio Judiciário,
Serviços Auxiliares, Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Artesanato,
Outras Atividades de Nível Superior e Outras Atividades de Nível Médio, do
Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira
Região, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Aos níveis de classificação dos cargos integrantes dos Grupos a que se refere
esta Lei, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da
Primeira Região, criados e estruturados com fundamento nas Leis ns. 409, de 25
de setembro de 1948; 2.336-A, de 19 de novembro de 1954;
4.047, de 21 de
dezembro de 1961; 5.275, de 20 de abril de 1967, e
5.794, de 17 de julho de
1972, correspondem os seguintes vencimentos:
I -
Grupo-Atividades de Apoio Judiciário
Níveis
Art. 9º Os vencimentos fixados no Art. 1º desta Lei vigorarão a partir da data dos Atos de inclusão de cargos no novo sistema, a que se refere o § 1º, do seu Artigo 2º.