Artigo 6
"Art. 6 º Se a ação de despejo tiver por fundamento a falta de pagamento do aluguel arbitrado pelo locador, na conformidade do parágrafo único do Art. 3 º deste Decreto-lei, o Juiz, contestado o pedido, fixará previamente o novo aluguel e o homologará por sentença".
Art. 4 º O Art. 4 º e o parágrafo único do Art. 5 º do Decreto-lei número 911, de 1 de outubro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4 º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil.
Art. 5 º ...........................................................................
Parágrafo único. Não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incisos VI e VIII do Art. 649 do Código de Processo Civil".
Art. 5 º O § 1 º do Art. 13 da Lei n º 4.494, de 25 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte: (Revogado pela Lei nº 6.649, de de 1968)
"Art. 13 ........................................................................
§ 1 º A cobrança da multa e honorários processar-se-á nos próprios autos de despejo, por via de liquidação da sentença".
Art. 6 º A apelação, nas ações de despejo fundadas na Lei n º 4.494, de 25 de novembro de 1964, será recebida só no efeito devolutivo. (Revogado pela Lei nº 6.649, de de 1968)







