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Art. 6º do 6.071




Leis Ordinárias - 6.071 - Adapta ao Código de Processo Civil as leis que menciona, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6 º do Decreto-lei n º 4, de 7 de fevereiro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:                    (Revogado pela Lei nº 6.649, de de 1968)

"Art. 6 º Se a ação de despejo tiver por fundamento a falta de pagamento do aluguel arbitrado pelo locador, na conformidade do parágrafo único do Art. 3 º deste Decreto-lei, o Juiz, contestado o pedido, fixará previamente o novo aluguel e o homologará por sentença".

        Art. 4 º O Art. 4 º e o parágrafo único do Art. 5 º do Decreto-lei número 911, de 1 de outubro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4 º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil.

Art. 5 º ...........................................................................

Parágrafo único. Não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incisos VI e VIII do Art. 649 do Código de Processo Civil".

        Art. 5 º O § 1 º do Art. 13 da Lei n º 4.494, de 25 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte:                        (Revogado pela Lei nº 6.649, de de 1968)

"Art. 13 ........................................................................

§ 1 º A cobrança da multa e honorários processar-se-á nos próprios autos de despejo, por via de liquidação da sentença".

        Art. 6 º A apelação, nas ações de despejo fundadas na Lei n º 4.494, de 25 de novembro de 1964, será recebida só no efeito devolutivo.                       (Revogado pela Lei nº 6.649, de de 1968)

       
Conteudo atualizado em 21/11/2021