Artigo 7
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Art. 7 º O Art. 3 º da Lei número 2.770, de 4 de maio de 1956, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3 º As sentenças que julgarem a liquidação por arbitramento ou artigos nas execuções de sentenças ilíquidas contra a União, o Estado ou o Município, ficam sujeitas ao duplo grau de jurisdição".







