Artigo 1
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Art. 1º É o Governo do Distrito Federal autorizado a promover a transferência do controle acionário da Companhia de Telecomunicações de Brasília - COTELB - para a Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS.
§ 1º A transferência far-se-á pela capitalização dos créditos da TELEBRÁS decorrentes dos seus investimentos na COTELB.
§ 2º Efetivada a transferência, deixarão de vigorar, no que se refere à COTELB, as disposições da Lei número 4.545, de 10 de dezembro de 1964, ressalvadas e mantidas as do § 5º, do artigo 15, da referida Lei.







