Artigo 3
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Art. 3º Os funcionários públicos dos Quadros de Pessoal do Distrito Federal que, na data desta Lei, estiverem lotados na COTELB poderão optar por seu aproveitamento como empregados da Companhia, sob o regime da legislação trabalhista.
§ 1º A opção a que se refere este artigo será manifestada expressamente pelo funcionário e apresentada à COTELB no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da efetivação da transferência do controle acionário.
§ 2º A COTELB encaminhará os termos de opção dos funcionários à Secretaria de Administração do Distrito Federal, que providenciará a sua imediata exoneração.
§ 3º O tempo de serviço prestado ao Distrito Federal pelos funcionários aproveitados na forma deste artigo será computado para todos os fins da legislação trabalhista.
§ 4º Os funcionários que não optarem conforme previsto neste artigo, serão restituídos ao Governo do Distrito Federal.







