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Art. 16 do 6.055




Leis Ordinárias - 6.055 - Estabelece normas sobre a realização de eleições em 1974, e dá outras providências.




Artigo 16



Art. 16. O artigo 185 da Lei número 4.737, de 15 de julho de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

 "Art. 185. Sessenta dias após o trânsito em julgado da diplomação de todos os candidatos eleitos nos pleitos eleitorais realizados simultaneamente e prévia publicação de edital de convocação, as cédulas serão retiradas das urnas e imediatamente incineradas, na presença do Juiz Eleitoral e em ato público, vedado a qualquer pessoa inclusive ao Juiz, o seu exame na ocasião da incineração."

       
Conteudo atualizado em 02/07/2023