Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 02/07/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 174. ....................................................................
§ 1º Após fazer a declaração dos votos em branco e antes de ser anunciado o seguinte, será aposto na cédula, no lugar correspondente à indicação do voto um carimbo com a expressão "em branco", além da rubrica do presidente da turma.
§ 2º O mesmo processo será adaptado para o voto nulo."
Art. 16. O artigo 185 da Lei número 4.737, de 15 de julho de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:








