Artigo 8
§ 1º Feita a declaração a que se refere o artigo 7º, se o número de vagas para a legislatura seguinte for superior ao da legislatura em curso, os Partidos que não houverem registrado candidatos em número igual ao de vaga a preencher poderão completá-lo requerendo o registro de novos candidatos no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da sessão em que o Tribunal Superior Eleitoral fixar o número de vagas.
§ 2º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior os novos candidatos serão escolhidos pela Comissão Executiva Regional do Partido convocada com vinte e quatro horas de antecedência.
§ 3º Aos atuais Deputados Federais e Estaduais candidatos natos à reeleição, fica assegurado o direito de concorrerem com o mesmo número da eleição anterior.








