Artigo 9
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Art. 9º A escolha de candidatos às eleições de 15 de novembro de 1974 para o Senado Federal para a Câmara dos Deputados e para as Assembléias Legislativas será feita pelas Convenções dos Partidos no período de 15 de julho a 31 de agosto.
Parágrafo único. Na hipótese de desligamento, renúncia ou morte de delegado, e não havendo suplente, proceder-se-á conforme dispõe o
artigo 40, § 3º, da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos).








