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Art. 7º do 6.036




Leis Ordinárias - 6.036 - Dispõe sobre a criação, na Presidência da República, do Conselho de Desenvolvimento Econômico e da Secretaria de Planejamento, sobre o desdobramento do Ministério do Trabalho e Previdência Social e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º A Secretaria de Planejamento da Presidência da República incumbe, em particular, assistir o Presidente da República:

        I - na coordenação do sistema de planejamento, orçamento e modernização administrativa, inclusive no tocante ao acompanhamento da execução dos planos nacionais de desenvolvimento;

        II - na coordenação das medidas relativas à política de desenvolvimento econômico e social;

        III - na coordenação da política de desenvolvimento científico e tecnológico, principalmente em seus aspectos econômico-financeiros, ressalvada a competência deferida à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional;

        IV - na coordenação de assuntos afins ou interdependentes que interessem a mais de um Ministério.

       
Conteudo atualizado em 04/12/2021