Artigo 13
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Art. 13. Das decisões do interventor caberá recurso, sem efeito suspensivo, dentro em dez dias da respectiva ciência, para o Banco Central do Brasil, em única instância.
§ 1º Findo o prazo sem a interposição de recurso, a decisão assumirá caráter definitivo.
§ 2º O recurso será entregue, mediante protocolo, ao interventor que o informará e o encaminhará dentro em cinco dias, ao Banco Central do Brasil.







