Artigo 14
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Art. 14. O interventor prestará contas ao Banco Central do Brasil, independentemente de qualquer exigência, no momento em que deixar suas funções, ou a qualquer tempo, quando solicitado, e responderá, civil e criminalmente, por seus atos.
CAPÍTULO III
Da Liquidação Extrajudicial
SEÇÃO I
Da Aplicação e dos Efeitos da Medida








