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Art. 2º do 6.018




Leis Ordinárias - 6.018 - Dispõe sobre a isenção da multa prevista pelo artigo 8º, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que "Institui o Código Eleitoral" e acrescenta parágrafo ao seu artigo 47, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º Acrescente-se ao artigo 47, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, o seguinte § 1º, remunerando-se os demais:

"§ 1º Os cartórios de Registro Civil farão, ainda, gratuitamente, o registro de nascimento visando ao fornecimento de certidão aos alistandos, desde que provem carência de recursos, ou aos Delegados de Partido, para fins eleitorais."

       
Conteudo atualizado em 21/09/2023