Artigo 4
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Art. 4º Nos casos em que o Código Penal (Decreto-lei nº 1.004, de 21 de outubro de 1969) exige representação ou queixa, sem esta não será promovida ação pena por fato praticado antes de sua vigência, prosseguindo-se, porém, na que tiver sido anteriormente instaurada, desde que o ofendido dentro em trinta dias da intimação, ofereça representação ou queixa. (Vide Lei nº 6.063, de 1974)








