Artigo 11
§ 2 º Citado, poderá o devedor, dentro do prazo para defesa, depositar a quantia correspondente ao crédito reclamado, para discussão da sua legitimidade ou importância, elidindo a falênica.
Feito o depósito, a falência não poderá ser declarada, e se for verificada a improcedência das alegações do devedor, o juiz ordenará, em favor do requerente da falência, o levantamento da quantia depositada, ou da que tiver reconhecido como legitimamente devida.
Da sentença cabe apelação."
"Art. 18. ...............................................................................
§ 3 º Da sentença cabe apelação."
"Art. 19. Cabe apelação da sentença que não declarar a falência.
Parágrafo único. A sentença que não declarar a falência não terá autoridade de coisa julgada."
"Art. 56. ...............................................................................
§ 4 º Da decisão que ordenar ou indeferir liminarmente o sequestro, cabe agravo de instrumento."
"Art. 69. .............................................................................
§ 4 º Da sentença cabe apelação."
"Art. 77. ..............................................................................
§ 4 º Da sentença podem apelar o reclamante, o falido, o síndico e qualquer credor, ainda que não contestante, contando-se o prazo da data da mesma sentença."
"Art. 79. ...............................................................................
§ 2 º Da sentença que julgar os embargos, cabe apelação, que pode ser interposta pelo embargante, pelo falido, pelo síndico ou por qualquer credor, ainda que não contestante."
"Art. 97. Da sentença do juiz, na verificação do crédito, cabe apelação ao prejudicado, ao síndico, ao falido e a qualquer credor, ainda que não tenha sido impugnante.
§ 1 º A apelação, que não terá efeito suspensivo, pode ser interposta até quinze dias depois daquele em que for publicado o quadro geral dos credores, e será processada nos autos da impugnação."
"Art. 98. ...............................................................................
§ 3 º Com o parecer do representante do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz para os fins previstos no artigo 92, cabendo, da sentença que julgar o crédito, recurso de apelação, que não terá efeito suspensivo.
"Art. 99. ...............................................................................
Parágrafo único. Esse pedido obedecerá ao processo ordinário, cabendo da sentença o recurso de apelação."
"Art. 132. ..............................................................................
2 º A sentença de encerramento será publicada por edital e dela caberá apelação."
"Art. 137.. .............................................................................
§ 4 º Da sentença cabe apelação."
"Art. 155. ..............................................................................
§ 3 º Da sentença que julgar cumprida a concordata podem apelar os interessados que hajam reclamado. Da sentença que a julgar não cumprida pode o concordatário agravar de instrumento."
"Art. 207.. O processo e os prazos da apelação e do agravo de instrumento são os do Código de Processo Civil."
Art. 6 º O § 3 º do artigo 4 º da Lei n º 818, de 18 de setembro de 1949, com a redação dada pela Lei n º 5.145, de 20 de outubro de 1966, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4 º ................................................................................
§ 3 º Esta decisão estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal."
Art. 7 º O § 4 º do artigo 6 º e o artigo 33 da Lei n º 818, de 18 de setembro de 1949, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 6 º ..............................................................................
§ 4 º Em seguida serão os autos conclusos ao juiz que decidirá, no prazo de trinta dias, cabendo de sua decisão, dentro de quinze dias, apelação para o Tribunal Federal de Recursos."
"Art. 33. Da sentença que concluir pelo cancelamento da naturalização caberá apelação, sem efeito suspensivo, para o Tribunal Federal de Recursos, no prazo de quinze dias, contados da audiência em que se tiver realizado a leitura, independente de notificação."
"Parágrafo único. Será, também, de quinze dias, e nas mesmas condições, o prazo para o Ministério Público Federal apelar da sentença absolutória."
Art. 8 º O parágrafo único do artigo 27, da Lei n º 4.494, de 25 de novembro de 1964, passa a ter a seguinte redação: (Revogado pela Lei nº 6.649, de 1979)
"Art. 27. ...............................................................................
Parágrafo único. Da sentença caberá apelação, que será recebida somente no efeito devolutivo."
Art. 9 º O artigo 17 de Lei n º 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 17. Caberá apelação das decisões proferidas em consequência da aplicação desta lei; a apelação será recebida somente no efeito devolutivo quando a sentença conceder o pedido."
Art. 10. Os artigos 52 e 57 da Lei n º 4.137, de 10 de setembro de 1962, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 52. Da sentença que indeferir a intervenção caberá dentro de quinze dias, apelação para o Tribunal Federal de Recursos."
"Art. 57. A sentença que acolhe os embargos está sujeita ao duplo grau de jurisdição."
Art. 11. O parágrafo 5 º e as letras " d " e " e " do parágrafo 6 º do artigo 15 da Lei n º 5.316, de 14 de setembro de 1967, modificada pelo Decreto-lei n º 893, de 26 de setembro de 1969, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 15. ...............................................................................
§ 5 º Das sentenças finais nas ações de acidentes do trabalho somente caberá apelação, que terá preferência no julgamento pelos Tribunais, ficando o julgado sujeito ao duplo grau de jurisdição e não produzindo efeito senão depois de confirmado pelo Tribunal, sempre que for vencida a Previdência Social.
§ 6 º ...............................................................................
d) de quinze dias, contados da leitura da sentença, para a interposição de apelação;
e) de quarenta e oito horas, contadas da resposta do apelado, para a remessa dos autos ao Tribunal."








