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Art. 13 do 6.014




Leis Ordinárias - 6.014 - Adapta ao novo Código de Processo Civil as leis que menciona.




Artigo 13



Art. 13. Quando o mandado for concedido e o Presidente do Tribunal, ao qual competir o conhecimento do recurso, ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal que presida.

        Art. 4 º Os artigos 5 º , 8 º , 9 º " caput ", 14, 16, 18 e 19 §§ 1 º , 2 º e 3 º da Lei n º 5.478, de 25 de julho de 1968, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 5 º ..............................................................................

  § 8 º A citação do réu, mesmo no caso dos artigos 200 e 201 do Código de Processo Civil, far-se-á na forma do § 2 º do artigo 5 º desta lei."

"Art. 9 º Aberta a audiência, lida a petição, ou o termo, e a resposta, se houver, ou dispensada a leitura, o juiz ouvirá as partes litigantes e o representante do Ministério Público, propondo conciliação."

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Conteudo atualizado em 07/08/2021