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Art. 2º do 5.983




Leis Ordinárias - 5.983 - Altera o Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, que criou os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:




Artigo 2



Art. 2º Os Quadros Complementares terão a seguinte constituição:

Capitão-de-Fragata

Capitão-de-Corveta

Capitão-Tenente

Primeiro-Tenente

§ 1º O efetivo em cada posto dos Quadros Complementares será fixado, anualmente, pelo Poder Executivo, com base no total de claros existentes nos correspondentes Corpos de Oficiais de carreira.

§ 2º Na fixação do efetivo a que se refere o parágrafo anterior, serão observadas as necessidades da Marinha em cada posto, levando em consideração o adequado acesso.

§ 3º Para renovação, equilíbrio e regularidade de acesso nos Quadros Complementares, o Poder Executivo poderá aplicar o disposto no artigo 103, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971 (Estatuto dos Militares), para os postos de Capitão-de-Fragata e Capitão-de-Corveta, fixando proporções de acordo com as necessidades da Marinha.

Art. 2º - Os Quadros Complementares têm os seguintes limites por postos:                         (Redação dada pela Lei nº 7.152, de 1983)

Capitão-de-Mar-e-Guerra .......................................................................10 

Capitão-de-Fragata ...............................................................................19

Capitão-de-Corveta ................................................................................49

Capitão-Tenente ..................................................................................250

Primeiro-Tenente .................................................................................358

Segundo-Tenente (Of. da Reserva) .........................................................335

§ 1º - Os efetivos por postos e Quadros Complementares a vigorarem em cada ano serão fixados por ato do Presidente da República, dentro dos limites previstos no presente artigo.                        (Redação dada pela Lei nº 7.152, de 1983)

§ 2º - Na fixação do efetivo a que se refere o parágrafo anterior, serão observadas as necessidades da Marinha em cada posto.                        (Redação dada pela Lei nº 7.152, de 1983)

§ 3º - Para renovação, equilíbrio e regularidade de acesso nos Quadros Complementares, o Poder Executivo poderá aplicar o disposto no art. 100 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares, aos postos de Capitão-de-Mar-e-Guerra, Capitão-de-Fragata e Capitão-de-Corveta, fixando proporções de acordo com as necessidades da Marinha.                           (Redação dada pela Lei nº 7.152, de 1983)

§ 4º - O Poder Executivo, ao fixar os efetivos na forma do presente artigo, considerando o total de claros existentes nos correspondentes Corpos de Oficiais de carreira, poderá alterar os limites dos postos em até 10% (dez por cento), desde que não ultrapasse o efetivo global estabelecido no art. 1º desta Lei.                           (Incluído pela Lei nº 7.152, de 1983)

§ 5º - Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, se vier a ocorrer excesso temporário de Oficiais de determinado posto em um dos Quadros Complementares, o efetivo total desse posto será considerado provisório até que se ajuste ao novo efetivo fixado.                        (Incluído pela Lei nº 7.152, de 1983)

§ 6º - A execução do disposto no § 4º deste artigo em caso nenhum poderá resultar em aumento do efetivo global de Oficiais previsto no "caput", nem da despesa total a ele correspondente.                        (Incluído pela Lei nº 7.152, de 1983)

§ 7º - As vagas resultantes da presente Lei serão preenchidas no decurso de dois anos, de acordo com as necessidades do serviço e a disponibilidade orçamentária, em parcelas a serem estabelecidas pelo Poder Executivo quando da fixação dos efetivos, na forma do § 1º deste artigo.                    (Incluído pela Lei nº 7.152, de 1983)


Conteudo atualizado em 16/05/2021