Artigo 3
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Art. 3º Os Quadros Complementares serão formados por pessoal de nível universitário, diplomado por Institutos, Faculdades ou Escolas oficialmente reconhecidos pelo Governo Federal, que satisfizer às seguintes condições:
- Concluir com aproveitamento Curso ou Estágio de Adaptação ao Oficialato;
- Servir por três anos como Oficial da Reserva em serviço ativo;
- Ser selecionado pela Comissão de Promoções de Oficiais.
Parágrafo único. As condições constantes neste artigo devem ser satisfeitas na ordem em que estão indicadas.







