Artigo 1
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Art. 1º A realização de competições hípicas de corridas, com ou sem obstáculos, e de trote com exploração de apostas, é permitida no País com a alta finalidade de estimular a criação e o emprego do cavalo nacional nos desportos e atividades hípicas, nos serviços de campo e nas lides militares.
Parágrafo único. Dos recursos auferidos com apostas, noventa e cinco por cento, no mínimo, deverão ser empregados para atender a despesas de interesse hípico e proporcionar assistência social aos profissionais do turfe, empregados e trabalhadores dos hipódromos na forma que dispuser o regulamento desta Lei.








