Artigo 23
§ 1º Os animais de puro sangue de carreira, importados como reprodutores, poderão correr no País, durante o prazo máximo de três anos, após o seu ingresso no território nacional, sem prejuízo da limitação de idade que tiver sido estabelecido para competição.
§ 2º É proibida a exportação de animais importados para fins de reprodução, salvo prova de ter o animal permanecido no País como reprodutor durante o prazo mínimo de três anos consecutivos.
§ 3º Os animais importados para fins de disputar competições internacionais, deverão ser exportados dentro do prazo máximo de sessenta dias após o seu ingresso no território nacional, salvo quando adquiridos por criadores nacionais, ficando neste caso sujeitos às regras dos §§ 1º e 2º.
§ 4º Caberá ao Ministério da Agricultura regular as condições de importação.








